Recentemente foi publicado nas redes sociais e também nos principais meios de comunicação, que o mecânico Maurício da Silva estava na praia com um grupo de amigos no último domingo (2/03) do Recreio dos Bandeirantes, no Rio de Janeiro, quando um deles resolveu comprar um picolé para se refrescar.
Seria uma situação normal diante do calorão na capital fluminense. Não fosse por um detalhe inusitado: uma barata foi encontrada no sorvete. Ele filmou a cena e publicou o vídeo em suas redes sociais.
Segundo Maurício, o picolé estava devidamente embalado e foi comprado com um ambulante que comercializa o produto na região. “A minha intenção com o vídeo não era prejudicar ninguém, mas conscientizar a população sobre comprar coisas que podem prejudicar a saúde”
Na quinta-feira (6), a fábrica Doce Verão, localizada em Belford Roxo, na Baixada Fluminense, foi fechada após uma vistoria da Secretaria de Defesa do Consumidor e do Procon-RJ.
O caso é bem peculiar, e ninguém espera comprar algo que possa prejudicar a saúde, não é mesmo? Bom, agora analisando se o fato de encontrar objeto estranho na comida pode ou não gerar dano moral, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.
No caso julgado, o consumidor pediu indenização contra uma beneficiadora de arroz e o supermercado que o vendeu, em razão da presença de fungos, insetos e ácaros no produto. O juiz condenou apenas a beneficiadora, por danos materiais e morais, mas o tribunal de segundo grau, considerando que o alimento não chegou a ser ingerido pelo consumidor, afastou a existência dos danos morais.
Em seu voto, a Relatora, Ministra Nancy Andrighi explicou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) protege o indivíduo contra produtos que coloquem em risco sua segurança (artigo 8º do CDC). Ela lembrou que o código prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de reparar o dano causado pelo produto defeituoso, conceituado como aquele que não oferece a segurança esperada (artigo 12, caput, e parágrafo 1º, inciso II, do CDC).
“A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede os riscos razoavelmente esperados em relação a esse tipo de produto, caracterizando-se, portanto, como um defeito, a permitir a responsabilização do fornecedor”, disse a magistrada.
Ela mencionou que os recursos já julgados no STJ tratam da presença dos mais diversos elementos indesejados em embalagens de produtos alimentícios, como fungos, insetos e ácaros, barata, larvas, fio, mosca, aliança, preservativo, carteira de cigarros, lâmina de metal e pedaços de plástico, pano ou papel-celofane.
DESSA FORMA, SEGUNDO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR, ENCONTRAR OBJETO ESTRANHO NA COMIDA OU ADQUIRIR PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO, É CAPAZ DE GERAR SIM DANO MORAL INDENIZÁVEL.
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