VALE A PENA SIM!
O Art. 229 da Constituição Federal diz que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Por certo, aquele que fornece os alimentos não pode se ver desfalcado do necessário ao seu sustento. NO ENTANTO, A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO SE DESFAZ DIANTE DA PRECARIEDADE DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO GENITOR OU POR CAUSA DO DESEMPREGO.
O PAI, AINDA QUE CARENTE, NÃO FICA ISENTO DO DEVER ALIMENTAR EM RELAÇÃO AOS FILHOS MENORES, DEVENDO A PENSÃO SER ARBITRADA DE ACORDO COM A SITUAÇÃO CONCRETA. Afinal a criança não vai parar de comer só porque o pai está desempregado ou passando por dificuldades financeiras.
Se o pai não paga a pensão alimentícia, ele pode ser privado da sua liberdade, ou seja, ficar preso por um período de pelo menos 3 meses em regime fechado, conforme estabelece os parágrafos 3º e 4º do Art. 528 da Lei 13.105.
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