DEPENDE.
Inicialmente é preciso olhar com certa cautela para essa questão porque sempre que há traição, há quebra de confiança e outros valores inerente as relações, ou seja, há reprovabilidade social em tal conduta e temos que concordar que a traição gera abalo emocional, expectativas frustradas, traumas e muitas outras questões. Porém vamos analisar isso dentro do aspecto jurídico!
O Superior Tribunal de Justiça mais de uma vez, reconheceu que a ofensa gerada pela traição à dignidade do traído, configurava dano moral (AgInt no AREsp 1673702/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 18/09/2020 e REsp 922.462/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 13/05/2013).
Entretanto os Tribunais de Justiça têm entendido que a infidelidade, por si só, não gera dever de indenizar, há a necessidade de demonstrar que a traição causou ao outro companheiro uma situação vexatória e humilhante. Assim entende-se que não é toda traição que deve ensejar condenação, mas apenas aquelas em que, desbordando da “normalidade”, o adúltero submete o traído à vexame ou humilhação.