Antes que ocorra a falência, a empresa tentará irá requerer a Recuperação Judicial, onde apresentará junto ao Juízo competente um plano de recuperação, seu passivo e quem são os seus credores, separando-os por classes.
É certo que a Recuperação Judicial e a Falência, por si só, não constituem justa causa para a extinção do contrato de trabalho. Se a ruptura contratual ocorreu em virtude da falência da empresa, as verbas contratuais e rescisórias são devidas pela massa falida, tal como ocorre na dispensa imotivada (Demissão sem justa causa), incluindo-se a indenização de 40% sobre o FGTS.
Dessa forma, no caso de falência da empresa e essa optou por não dar seguimento ao contrato de trabalho, deve a massa falida pagar os salários atrasados, Férias mais 1/3 e 13° salário, Aviso prévio e forneça as guias para habilitação no Seguro-Desemprego e forneça as chaves de conectividades do FGTS, além de pagar os 40% da multa sobre o FGTS.
Para tanto, os trabalhadores devem proceder com a habilitação dos seus créditos no juízo falimentar, na forma do artigo 9º da lei 11.101/05. Se tiverem sido distribuídas ações trabalhistas contra a empresa, essas serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial 1924164, o prazo de um ano para pagamento dos credores trabalhistas pelo devedor em recuperação judicial – previsto no artigo 54 da Lei 11.101/2005 – tem como marco inicial a data da concessão da recuperação, pois essa é a interpretação lógico-sistemática da legislação especializada em relação ao cumprimento de todas as obrigações previstas no plano de soerguimento. Exceções a esse marco temporal estão previstas na própria Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE) –, mas não atingem as obrigações de natureza trabalhista.
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