PODE SIM!
A CNH É UM REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O MOTORISTA, E SUA AUSÊNCIA COMPROMETE O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, JUSTIFICANDO A DEMISSÃO, INCLUSIVE POR JUSTA CAUSA.
Recentemente a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (PROCESSO Nº TST-RR-1069-86.2017.5.11.0019) considerou correta a dispensa por justa causa de um motorista de ônibus, que teve a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa por não tê-la renovado no tempo certo. Para o colegiado, ao proceder dessa forma, ele comprometeu o desempenho de suas atividades.
Nos casos em que o trabalhador depende incondicionalmente de habilitação legal para o exercício de suas funções laborais, a perda ou a suspensão temporária de tal habilitação constitui impeditivo para o exercício profissional.
Não se poderia, dessa forma, exigir do empregador que assuma os riscos de manter em seus quadros empregado inabilitado por lei para o exercício de suas funções. Tal fato viola o princípio constitucional da livre iniciativa, previsto no caput do art. 170 da Constituição da República. Ademais o art. 482 da CLT permite a dispensa por justa causa em tais casos:
“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).”
Conclui-se que ao ter suspenso requisito indispensável para o exercício de sua profissão, o trabalhador comprometeu de forma grave o desempenho de suas atividades na empresa, o que justifica a dispensa por justa causa. Não é razoável, dessa forma, obrigar a Reclamada a manter empregado motorista inabilitado por não ter procedido à renovação da carteira.
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