NÃO!
Para que esse período laborado seja reconhecido será necessário ingressar com uma reclamação trabalhista para reconhecimento do vínculo de emprego e esse tempo trabalhado venha contar para sua aposentadoria e/ou outro benefício previdenciário.
Para ter esse período reconhecido o trabalhador terá que demonstrar que preencheu os requisitos estabelecidos pelo art. 3º da CLT que diz que considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Neste sentido, os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício são:
1) PESSOALIDADE, a qual se refere ao fato de que o empregado, e somente ele, é quem pode prestar o serviço contratado;
2) NÃO EVENTUALIDADE, quando o trabalho é prestado de maneira contínua;
3) SUBORDINAÇÃO, o empregado deve estar sujeito às ordens do empregador, obedecendo a este quanto ao serviço executado, o horário trabalhado, etc.,
4) ONEROSIDADE, que determina que os serviços prestados devem ser remunerados.
Para demonstrar isso o trabalhador terá que juntar provas materiais (recibos de salários, extratos de pagamento onde mostram o depósito feito pela empresa, e-mails ou mensagens via whatsapp que demonstram a prestação de serviços e a subordinação e outras provas) e provas testemunhais que comprovem o existência de vínculo de emprego.
É importante lembrar que as ações trabalhistas de reconhecimento de vínculos não se sujeitam a prescrição, isso porque o art. 11, §1º, da CLT, exclui a incidência dos prazos prescricionais sobre as ações envolvendo anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
Assim sendo o pedido de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, reconhecido em decisão judicial, não está sujeito à regra da prescrição.
Somente o pedido condenatório quanto às vantagens salariais estão sujeitos aos prazos prescricionais previstos no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e no Art. 11 da CLT.
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