DEPENDE!
Nos termos do art. 462 da CLT, o desconto nos salários dos empregados é vedado, salvo quando decorrer de:
✅ adiantamentos;
✅ previsão legal; ou
✅ cláusula constante em acordo ou convenção coletiva.
📌 Situação comum: o colaborador não realiza corretamente a marcação de ponto.
Nesse cenário, não cabe o desconto automático. O que se recomenda é que o empregador, no exercício do seu poder diretivo, advirta inicialmente o empregado verbalmente, esclarecendo a importância da correta marcação da jornada. Isso porque o controle de ponto impacta diretamente no pagamento de horas extras, 13º salário, férias, FGTS e INSS.
📉 Persistindo a conduta, o empregador poderá aplicar, de forma gradativa:
1️⃣ Advertência formal por escrito;
2️⃣ Suspensão disciplinar — e aqui, sim, poderá haver desconto do dia suspenso e do respectivo descanso semanal remunerado (DSR);
3️⃣ E, como última medida, sendo ineficazes as advertências anteriores, a aplicação de justa causa, com fundamento nos incisos “e” (desídia), “h” (indisciplina) ou “i” (insubordinação) do art. 482 da CLT.
📎 É fundamental lembrar: o controle da jornada é responsabilidade do empregador. A ausência de registro pode gerar condenações judiciais ao pagamento de horas extras com os devidos reflexos legais.
🔍 Por isso, acompanhar, orientar e documentar a conduta do trabalhador é não apenas uma questão de gestão — é proteção jurídica da empresa.
📲 Na sua empresa, como é feito o controle de ponto? Já enfrentou situações como essa?
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