DEPENDE!
Os descontos salariais devem seguir o que foi estabelecido no Art. 462 da CLT que diz que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Dessa forma, se o funcionário não marca o ponto corretamente, cabe ao Patrão inicialmente conversar com esse trabalhador e relatar sobre a importância da marcação correta dos horários na jornada de trabalho, isso porque, o pagamento de horas extras dependem da marcação correta de horários até para que haja repercussão em verbas como 13º, férias, FGTS e INSS.
Se depois de conversar com o funcionário, ainda assim esse insiste em desobedecer o regramento da empresa quanto a marcação correta do ponto, o empregador pode aplicar uma advertência escrita ao trabalhador e se ainda assim não surtir efeito, pode aplicar uma suspensão nesse trabalhador e aí sim com a suspensão o salário do trabalhador sofrerá o desconto desse dia e também no descanso semanal remunerado.
Se nenhuma dessas medidas fizerem com que o trabalhador se adeque as exigências da empresa, é possível que ele venha a ser dispensado por justa causa em razão de desídia no desempenho das respectivas funções ou ato de indisciplina ou de insubordinação.
A razão desse cuidado é porque cabe a empresa, por meio do seu poder diretivo, zelar pelo ideal cumprimento da jornada de trabalho e a marcação de pontos, pois em possível ação trabalhista se o ponto não foi marcado corretamente ela pode ser condenada a pagar as horas extraordinárias com os acréscimos legais.
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