TEM SIM!
A CLT estabelece em seu Art. 5 que a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo. Também em seu Artigo 450 diz que ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa, serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo anterior.
Como podemos verificar acima, o empregado que é chamado a substituir outro trabalhador terá os mesmos direitos que o substituído, isso inclui o mesmo salário, esse é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho que em seu enunciado Nº 159 diz que “Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”.
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