A PRINCÍPIO NÃO!
A cobrança de pedágio, está prevista na nossa Constituição Federal, para a utilização de rodovias conservadas pelo poder público, sendo inclusive uma exceção a regra de limitar o tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.
O STF, entendeu que o pedágio não tem natureza tributária, mas sim de preço público, principalmente por não preencher o requisito da obrigatoriedade, JÁ QUE SÓ PAGA O VALOR DO PEDÁGIO AQUELE QUE VOLUNTARIAMENTE ESCOLHE UTILIZAR A VIA SOBRE A QUAL RECAI O SERVIÇO DE CONSERVAÇÃO/MANUTENÇÃO.
Tanto é que a suprema corte editou o enunciado 545, que diz: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”
Por não ser considerado tributo, o pedágio não está sujeito as regras tributárias, como por exemplo a previa existência de lei para ser instituído.