NÃO PODE!
De acordo com o Art. 43 do Decreto 3.048/1999 podemos verificar o seguinte:
Art. 43 – A aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, de modo que o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
O principal objetivo da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é indenizar e garantir uma renda mensal ao trabalhador impedido de trabalhar em razão da sua má condição física ou mental. Assim se houver o registro na carteira de trabalho, o INSS pode cancelar a aposentadoria, além de pedir os valores pagos a mais.
Portanto, se você já tem capacidade para retornar ao trabalho ou já até se encontra trabalhando, deve pedir o cancelamento do benefício por meio de requerimento junto ao MEU INSS ou a CENTRAL DO 135 para evitar maiores transtornos decorrente das chamadas operações pente-fino.
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