O primeiro ponto que o consumidor deve se atentar é se ele possui prova concreta do cancelamento do serviço de energia elétrica, seja o e-mail de cancelamento ou protocolo de cancelamento gerado pela própria concessionária de serviços públicos.
Após, ele deve gerar uma certidão que demonstre que de fato o nome dele se encontra inscrito nos órgão de proteção ao crédito (SPC,SERASA e entre outros). Ao confirmar que seu nome está negativado, o consumidor pode entrar em contato com a concessionária e solicitar a retirada da restrição conforme estabelece o Art. 73 do CDC, bem como o cancelamento da dívida, que originou a negativação.
É IMPORTANTE MENCIONAR QUE O CONSUMIDOR, INJUSTAMENTE NEGATIVADO, PODE PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA A CONCESSIONÁRIA QUE SOLICITOU A INSCRIÇÃO DELE NOS CADASTROS RESTRITIVOS, já que a empresa responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, a rigor do que dispõe o Art. 14 do CDC.
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