PODE SIM!
É certo que o nome é um atributo inerente a pessoa e integra os chamados direitos da personalidade contidos no Código Civil e na Constituição Federal. É o que nos identifica e nos distingue na sociedade.
Durante muito tempo o nome foi considerado imutável, mas com o passar do tempo passou a se admitir a possibilidade de mudar, dentre elas, quando o nome expunha a pessoa ao ridículo, vexame, humilhação e escárnio, quando contivesse erro gráfico e outras situações.
Até o ano de 2022 a troca do nome era permitida quando o interessado, buscasse alterá-lo no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil (18 anos), desde que isso não prejudicasse os apelidos de família (sobrenome).
Contudo, em Junho de 2022 entrou em vigor a Lei nº 14.382, que estabeleceu mudanças no Art. 56 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015 de 1973), DESSA FORMA, AGORA APÓS O ATINGIMENTO DA MAIORIDADE, É POSSÍVEL PEDIR A ALTERAÇÃO DO PRENOME SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA E INDEPENDENTEMENTE DE DECISÃO JUDICIAL.
Para isso basta comparecer ao Cartório de Registro para proceder com a averbação da alteração, apresentando no ato obrigatoriamente, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas.
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