TEM SIM!
Embora essa questão seja incomum na Justiça do Trabalho, no âmbito do Direito do Consumidor não é, tanto que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula de nº 130 que diz que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Contudo ainda existe uma certa divergência quanto a esse tema na Justiça trabalhista, porém a maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho tem seguido a linha de que se o empregado tem a obrigação de zelar pelos bens da empresa, a empresa tem obrigação de zelar pelo patrimônio de seus empregados também.
É entendido que se a empresa disponibilizou um espaço onde seus funcionários possam guardar seus veículos, essa atraiu para si o dever de guarda, e o trabalhador acredita e confia que ali nas dependências da empresa seu veículo está seguro e protegido.
Dessa forma, ocorrendo qualquer incidente, seja roubo, furto ou danos ao veículo do trabalhador, a empresa poderá ser obrigada a ressarcir todo o prejuízo que o empregado suportou, mesmo que haja placas de avisos dentro do estacionamento dizendo que eles não se responsabilizam por eventuais danos ocorridos ou mesmo furtos.
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