🚌 VALE-TRANSPORTE: EMPRESA DEVE PAGAR O VALOR INTEGRAL OU SÓ COMPLEMENTAR?
De acordo com a Lei nº 7.418/1985 e o Decreto nº 10.854, de 2021 , que regulamentam o vale-transporte no Brasil, a natureza jurídica desse benefício é de adiantamento para custeio de deslocamento residência-trabalho-residência.
REGRA GERAL:
A empresa não é obrigada a pagar o valor integral se o funcionário não utilizou todo o crédito do vale-transporte. Veja por quê:
✅ O vale-transporte tem finalidade específica: custear exclusivamente o deslocamento do empregado.
✅ Não possui natureza salarial: conforme art. 2º da Lei 7.418/85, o benefício não se incorpora à remuneração e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou FGTS.
✅ Desconto limitado: a empresa pode descontar até 6% do salário básico do empregado, independentemente do valor efetivamente gasto.
SITUAÇÕES PRÁTICAS:
🔸 Funcionário não usou todo o crédito: Empresa não precisa complementar em dinheiro. O benefício é in natura (em forma de transporte).
🔸 Funcionário gastou menos que 6%: Empresa desconta apenas o valor proporcional ao gasto real ou mantém o desconto de 6% (o que for menor).
🔸 Funcionário trabalhou home office: Empresa pode suspender o fornecimento nos dias sem deslocamento, ajustando proporcionalmente, CASO TENHA ACORDADO ISSO EM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO OU CASO NÃO HAJA TAL PREVISÃO DE PAGAMENTO EM ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA.
🔸 Sobra de crédito no cartão: Não há obrigação de conversão em dinheiro. O saldo pode ser utilizado no mês seguinte.
ATENÇÃO AOS DETALHES! ⚠️
🔹 Comprovação: É recomendável que a empresa mantenha controles de fornecimento e declarações do empregado sobre a necessidade do benefício.
🔹 Flexibilização pós-pandemia: Com o aumento do trabalho híbrido, muitas empresas adotaram sistemas de crédito proporcional aos dias presenciais.
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