PODE SIM!
Recentemente a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) apreciou um recurso de um dos antigos sócios de uma empresa e entendeu que, em se tratando de dissolução irregular, existe a possibilidade de responsalbilização de seus sócios pelo débito existente no ato da dissolução.
O presente caso em tela envolveu uma empresa que foi considerada dissolvida irregularmente após a constatação de que ela não estava mais em funcionamento no endereço registrado, além de não ter informado a mudança de endereço ou o encerramento das atividades, conforme exigido pela legislação.
O ex-sócio, de forma genérica argumentou, que a empresa somente atuava de forma virtual, através de um site e de canais de comunicação eletrônica e telefônica. Todavia, não apresentou qualquer comprovação das atividades virtuais na junta comercial.
Para o relator do caso, desembargador federal Hercules Fajoses, quando existem indícios de dissolução irregular, o ônus da prova é invertido, ou seja, cabe ao contribuinte comprovar, em uma ação específica, sua não responsabilidade. Entretanto, isso não ocorreu no presente caso.
Partindo deste princípio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que não é necessário instaurar um incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir o sócio no polo passivo da execução fiscal. Em suma, a jurisprudência da Corte Superior afirma que, em execuções fiscais de dívidas ativas, tanto tributárias quanto não tributárias, se a empresa foi dissolvida irregularmente, é possível direcionar a responsabilidade ao sócio-gerente.
ASSIM, É ESSENCIAL QUE OS EMPRESÁRIOS ESTEJAM ATENTOS A ESSA IMPORTANTE ATUALIZAÇÃO LEGAL. O CONHECIMENTO E AÇÕES PREVENTIVAS PODEM EVITAR CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS E PROTEGER SEU PATRIMÔNIO PESSOAL. SEJA PROATIVO E ESTEJA SEMPRE EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO, TENHA SEMPRE UMA ASSESSORIA JURÍDICA QUE LHE AUXILIE DESDE A ABERTURA DA EMPRESA ATÉ SEU ENCERRAMENTO PARA NÃO SOFRER CONSEQUÊNCIAS MAIS DURAS LÁ NA FRENTE.
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