O atraso de funcionário, é um tema muito recorrente na relação entre empregado e empregador, tendo em vista que devido a imprevistos, o funcionário chega atrasado ao trabalho. O Artigo 58 da CLT, diz o seguinte:
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º NÃO SERÃO DESCONTADAS NEM COMPUTADAS COMO JORNADA EXTRAORDINÁRIA AS VARIAÇÕES DE HORÁRIO NO REGISTRO DE PONTO NÃO EXCEDENTES DE CINCO MINUTOS, OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE DEZ MINUTOS DIÁRIOS.
Como podemos verificar existe uma tolerância de atraso de 10 minutos diários para o funcionário, ou seja, não podendo o empregado ser advertido ou sofrer qualquer tipo de punição, se respeitar esse limite legal.
Porém, é importante alertar, que caso o empregado chegue atrasado todos os dias, além do limite diário, pode ser considerado como desídia (comportamento displicente e relaxado). Assim, quando o colaborador é advertido, suspendido e continua atrasando, mesmo com o conhecimento de que tal atraso é intolerável em determinada frequência pelo empregador, essa conduta reiterada pode o levar à justa causa nos termos do Art. 482 da CLT.
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