NÃO!
É certo que ninguém que abre o seu negócio espera que ele venha a se encerrar não é mesmo? Contudo, por muitas vezes empresas são obrigadas a encerrar suas atividades, isso acontece por muitos fatores. Mas e como fica a situação de um empregado, caso a empresa venha falir? É isso que iremos te explicar agora!
De acordo com o Art. 2 da CLT, considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, ASSUMINDO OS RISCOS DA ATIVIDADE ECONÔMICA, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Pelo que podemos identificar do mencionado artigo acima, o empregador assume os riscos de sua atividade empresarial, não podendo o empregado ser apenado pelas consequências decorrentes da má administração da empresa. A falência, sem dúvida, está inserida no âmbito dos riscos da atividade empresarial. Quando o passivo se torna muito maior do que o ativo, de forma a impossibilitar o cumprimento das obrigações da empresa, deve ser decretada a falência nos moldes legais.
Conforme o artigo 117 da Lei n° 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), os contratos bilaterais não se resolvem com a decretação da falência, podendo o administrador judicial da massa falida dar continuidade aos contratos de trabalho, estando, assim, em harmonia com o princípio da continuidade da relação de emprego.
A falência, por si só, não constitui justa causa para a extinção do contrato de trabalho. Se a ruptura contratual ocorreu em virtude da falência da empresa, as verbas contratuais e rescisórias são devidas pela massa falida, tal como ocorre na dispensa imotivada (Demissão sem justa causa), incluindo-se a indenização de 40% sobre o FGTS.
Dessa forma, no caso de falência da empresa e essa optou por não dar seguimento ao contrato de trabalho, deve a massa falida pagar os salários atrasados, Férias mais 1/3 e 13° salário, Aviso prévio e forneça as guias para habilitação no Seguro-Desemprego e forneça as chaves de conectividades do FGTS, além de pagar os 40% da multa sobre o FGTS.
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