A Lei nº 443/81 (Estatuto do Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro) em seu artigo 65, §1º prevê que o policial militar adquire o direito a um período de descanso de 6 (seis) meses, a cada 10 (dez) anos de serviço prestado, o que, mais de uma regra legal, se apresenta como um direito inerente à condição humana e a aura de dignidade que deve envolver a sua existência durante a vida castrense.
CONTUDO, COMO BEM SE SABE, O COMBATENTE INTEGRA UM ÓRGÃO QUE, POR NOTÓRIA NECESSIDADE PÚBLICA, não raramente IMPEDE O USO NORMAL DA LICENÇA-PRÊMIO, DADO A IMPERIOSA NECESSIDADE DE SERVIÇO. Assim, caso o agente se aposente sem usufruir o devido descanso, quando estava na atividade é devido recebimento pecuniário, através de um valor indenizatório, pela sonegação ao legítimo direito ao usufruto da licença-prêmio.
Tal direito nasce, pelo simples fato que se não houver indenização, será configurado o enriquecimento sem causa da administração pública, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. COM ISSO, POR MEIO DE UMA AÇÃO JUDICIAL É POSSÍVEL RECEBER PECUNIARIAMENTE, ESSE PERÍODO QUE NÃO FOI GOZADO, QUANDO MILITAR ESTAVA NA ATIVA.
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