Os contribuintes que têm moléstia grave (doença grave) são beneficiários permanentes da isenção do Imposto de Renda sobre os rendimentos de proventos de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma no caso de militares, inclusive o 13° salário, a partir da data do diagnóstico comprovado da doença.
As doenças graves que concedem a isenção estão presentes no rol taxativo do inciso XIV do artigo 6° da Lei 7.713/1988, e são elas: Tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.”
Também são alcançados pela isenção por moléstia grave os rendimentos recebidos de entidades de previdência complementar da aposentadoria, reforma ou pensão, Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial ou por escritura pública.
Conforme a hipótese legal, para ter direito à isenção, O BENEFICIÁRIO DEVE PROCURAR O SERVIÇO MÉDICO DA UNIÃO, ESTADOS OU MUNICÍPIOS E SOLICITAR LAUDO MÉDICO OFICIAL conforme preconiza o artigo 30 da lei 9.250/95.
JÁ PARA OS APOSENTADOS PELO INSS, A ISENÇÃO DEVE SER SOLICITADA À PRÓPRIA AUTARQUIA (VIA APP “MEU INSS”), que a partir da análise favorável de seus peritos médicos, emitirá o laudo correspondente, anotará o benefício em seu sistema e deixará de reter o imposto de renda na fonte, sendo cientificado, automaticamente, à Receita Federal a titularidade da isenção pelo contribuinte.
CASO O PORTADOR DAS PATOLOGIAS ELENCADAS NA LEI, NÃO CONSIGA OBTER A ISENÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE SEU REQUERIMENTO DE ISENÇÃO, É POSSÍVEL INGRESSAR COM UMA AÇÃO NA JUSTIÇA PLEITEANDO A CONCESSÃO DA ISENÇÃO.
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