DEPENDE!
Em recente decisão sobre esse caso o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, pontuou que o noivado é um pré-contrato de direito de família. Dessa forma, se houver descumprimento por parte de um dos noivos, resultando em prejuízo para o outro, aplicam-se as leis de responsabilidade civil, devendo esse prejuízo ser demonstrado efetivamente.
No entanto, ressaltou que o Código Civil estabelece que o casamento requer a manifestação voluntária da vontade dos noivos, inclusive podendo a celebração ser interrompida se um dos nubentes declarar que não está agindo livremente. A decisão de se casar é individual e protegida pelo direito da parte à liberdade decisória das questões relacionadas à sua privacidade, desde que não haja condutas abusivas.
O simples fato de um dos nubentes desistir do noivado próximo do casamento se constitui em exercício regular do direito de manifestar a vontade de não se casar, desde que o faça sem humilhar ou constranger o outro, sob pena de se o fizer, será condenado a indenizar a outra parte em danos morais.
Agora no que se refere aos prejuízos materiais relacionados as despesas com a cerimônia/festa de casamento, esses devem ser devidamente comprovados para fins de ressarcimento, incluindo os gastos efetuados com cartão de crédito e outras despesas com a festividade, ocasião em que aquele que desistiu será obrigado a ressarcir a metade das despesas.
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