🔴 RETORNO DO INSS GARANTE ESTABILIDADE NO EMPREGO?
DEPENDE! E isso faz toda a diferença na hora de saber se o trabalhador pode (ou não) ser dispensado ao voltar ao serviço.
O ponto principal é entender que existem duas espécies de auxílio por incapacidade temporária (o antigo “auxílio-doença”):
🟠 1) AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO (COMUM)
Se o afastamento foi por doença comum, sem relação com o trabalho, e o benefício concedido foi o previdenciário (B31), então:
✅ Em regra, NÃO há estabilidade quando o empregado retorna.
⚠️ Isso significa que ele pode ser dispensado normalmente, desde que a empresa respeite as verbas rescisórias e demais regras aplicáveis ao caso.
🟡 2) AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO (DO TRABALHO)
Agora, se o afastamento aconteceu por acidente de trabalho ou doença ocupacional (relacionada ao trabalho), e o benefício concedido foi o acidentário (B91), então:
✅ EXISTE estabilidade provisória por 12 meses após o retorno ao trabalho.
📌 Essa estabilidade está prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 e é reforçada pela Súmula 378 do TST.
Art. 118 da Lei 8.213/91:
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Súmula 378 do TST (pontos essenciais):
✅ A estabilidade de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário é constitucional.
✅ Em regra, os requisitos são: afastamento superior a 15 dias + recebimento do benefício acidentário,
⚠️ salvo situações em que a doença profissional seja constatada depois e tenha nexo com o trabalho.
🟢 E SE A EMPRESA DISPENSAR MESMO ASSIM?
A estabilidade provisória geralmente impede a dispensa, mas, se ainda assim o empregador demitir:
⚠️ Pode haver direito a:
- reintegração ao emprego ou
- indenização substitutiva, com pagamento do período estabilitário (e reflexos), conforme o caso.
✅ PARA TRABALHADORES E EMPRESAS
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