Cada dia surgem novos golpes e é preciso total cautela e prudência, para não ser mais uma das milhares de vítimas de pessoas mal-intencionadas. Um golpe que tem aumentado de forma significativa, é o golpe do falso funcionário.
Esse golpe consiste da seguinte forma: O consumidor/vítima recebe a da visita de um falso funcionário de determinada empresa ou instituição bancária, onde informa que precisa fazer atualização cadastral ou aparece oferecendo algumas vantagens, geralmente eles possuem informações privilegiadas para tentar transmitir ao consumidor que de fato se trata de algo legítimo e com isso pedem para tirar uma foto da vítima.
Como a vítima é induzida a crer que seja algo legítimo, ela acaba permitindo que seja feita a foto, pois acredita que será para atualizar cadastro e nem imagina que a partir dali, terá possíveis problemas.
Um deles é que após a visita do suposto funcionário, misteriosamente aparece um empréstimo em seu nome com parcelas bem delimitadas e um crédito em sua conta de algo que ela não pediu, ou vezes o valor é transferido para outra conta e a pessoa só se dá conta quando começa a sofrer cobrança ou desconto em benefício.
O QUE FAZER NESSE CASO?
Caso você tenha sido vítima desse tipo de golpe, o primeiro passo é proceder com o Registro de Ocorrência perante a Autoridade Policial. Logo em seguida entre em contato com a instituição bancária relatando que foi vítima de um golpe, apresente o Registro de Ocorrência e solicite o cancelamento das transações fraudulentas.
ALÉM DISSO, SE VOCÊ PERDEU VALORES OU ESTEJA SENDO COBRADO POR TRANSAÇÕES ORIUNDAS DESSA FRAUDE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU O BANCO ESTEJA SE RECUSANDO A DEVOLVER O VALOR OU CANCELAR AS COMPRAS FRAUDULENTAS, É POSSÍVEL RECORRER AO PODER JUDICIÁRIO E MOVER UMA AÇÃO CONTRA A RESPECTIVA EMPRESA.
ISSO É POSSÍVEL PORQUE O ART. 14 DO CDC DIZ QUE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EM CONCOMITÂNCIA COM O ARTIGO DA LEI, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDITOU A SÚMULA 479 QUE DIZ QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
Dessa forma a instituição bancária pode ser responsabilizada civilmente em razão da falha na prestação de serviço, isso porque na sua grande maioria, os golpistas possuem informações extremamente privilegiadas a respeito daquele consumidor, o que demonstra que houve vazamento de dados, justamente por isso elas podem ser condenadas a proceder com a devolução do valor subtraído, ou cancelar as compras fraudulentas e ainda ser obrigadas a indenizar o consumidor em danos morais.
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