Segundo o Art. 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.812, de 2019).
Dessa forma se o pai da criança não concorda com a viagem internacional, pode a mãe da criança ingressar com uma ação judicial para suprir a autorização paterna. Nesse processo o pai será chamado a apresentar a sua defesa e caberá ao juiz analisar caso a caso, tendo como norte o melhor interesse da criança e do adolescente, sem prejudicar o direito ao convívio do menor com seu genitor.
Essa ação será proposta na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso de acordo com o local de sua residência.