PODE SIM!
Mas, é importante explicar que o beneficiário do benefício de prestação continuada da LOAS, DEVE CONTRIBUIR COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO.
ENTENDA O QUE É BPC/LOAS
De acordo com o Art. 20 da Lei 8.742 de 1993, denominada de Lei Orgânica Da Assistência Social (LOAS), o Benefício De Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Além dos demais critérios de elegibilidade definidos na Lei, terão direito ao benefício financeiro, a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Para regulamentar como seriam os procedimentos para a concessão do benefício assistencial foi editado o Decreto 6.214 de 2007, que dispõe que o BPC integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, em consonância com o estabelecido pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS.
No Art. 12 do Referido decreto foi estabelecido que, além dos critérios fixados no Art. 20 da Lei 8.742, são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício AS INSCRIÇÕES NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS – CPF E NO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL – CADÚNICO.
QUANTO PAGAR?
Como já explicado acima, a contribuição do beneficiário de BPC deverá ser como contribuinte facultativo, isso porque, diferentemente do que ocorre com os segurados obrigatórios (empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e o segurado especial), o contribuinte facultativo não exerce atividade remunerada.
Assim, a contribuição como facultativo do beneficiário de BPC decorrerá de sua simples vontade de contribuir ao sistema e se manter vinculado, sem gerar presunção de trabalho e/ou renda.
Já no que se refere à alíquota de contribuição, esta deverá ser de 20% ou 11% sobre o salário de contribuição conforme Art. 21 da Lei 8.212/91):
Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I – 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
COMO PAGAR?
Para contribuir na modalidade CONTRIBUINTE FACULTATIVO, você pode comprar a Guia da Previdência Social (GPS) e preencher com seus dados (Nome completo, a competência, o identificador (NIT), valor do INSS e CÓDIGO DE CONTRIBUIÇÃO 1406 -Facultativo Mensal – NIT/PIS/PASEP (ALÍQUOTA 20%) OU CÓDIGO DE CONTRIBUIÇÃO 1473 -Facultativo Mensal – NIT/PIS/PASEP (ALÍQUOTA 11%).
Você também poderá gerar a GPS direto no aplicativo MEU INSS ou por meio do Sistema de Acréscimos Legais da Receita Federal (https://sal.rfb.gov.br/ ).
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