NÃO!
Como já explicado aqui, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Para ter direito a esse benefício é preciso que segurado compareça à unidade do INSS para realizar perícia médica ou, nos casos especificados, aguardar a perícia médica domiciliar ou hospitalar. Se durante a perícia for constatado que a sequela é permanente e reduziu a capacidade laborativa do segurado, então ele terá direito ao auxílio-acidente.
É importante esclarecer que auxílio-acidente se encerra quando o trabalhador se aposenta ou solicita a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou, ainda, por ocasião do óbito.
Agora quanto ao Benefício De Prestação Continuada Da Lei Orgânica Da Assistência Social (BPC/LOAS) podem ter direito a pessoa com deficiência e o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
ESSES DOIS BENEFÍCIOS NÃO PODEM SER ACUMULADOS, isso porque o Art. 20, parágrafo quarto da Lei 8.742/1993 diz o seguinte:
Art. 20, § 4º – O BENEFÍCIO DE QUE TRATA ESTE ARTIGO NÃO PODE SER ACUMULADO PELO BENEFICIÁRIO COM QUALQUER OUTRO NO ÂMBITO DA SEGURIDADE SOCIAL OU DE OUTRO REGIME, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)
Nesse mesmo sentido é a tese firmada no Tema 253 da Turma Nacional de Uniformização:
É inacumulável o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS com o auxílio-acidente, na forma do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993, sendo facultado ao beneficiário, quando preenchidos os requisitos legais de ambos os benefícios, a opção pelo mais vantajoso.
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