DEPENDE!
A APOSENTADORIA ESPECIAL, É AQUELE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO AO SEGURADO EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, QUE COMPROVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES COM EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS, FÍSICOS E BIOLÓGICOS PREJUDICIAIS À SAÚDE, OU A ASSOCIAÇÃO DESSES AGENTES, DE FORMA PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, DURANTE, NO MÍNIMO, QUINZE, VINTE OU VINTE E CINCO ANOS, e que cumprir os seguintes requisitos:
I – cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição;
II – cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; ou
III – sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição.
Para ter direito a aposentadoria especial, é fundamental que o trabalhador apresente os documentos que comprovem a exposição a agentes prejudiciais à saúde, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pelos empregadores. O PPP é o documento hábil para comprovação a exposição a agentes prejudiciais à saúde perante a Previdência Social desde 1º de janeiro de 2004, em substituição aos antigos formulários de atividade especial (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030).
A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
ENTRETANTO, O QUE MUITOS NÃO SABEM É QUE SE O SEGURADO APOSENTADO, VOLTAR A TRABALHAR EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS, MESMO QUE NÃO SEJAM OS MESMOS QUE GERARAM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, ELE IRÁ TER SUA APOSENTADORIA CANCELADA, ou seja, ele até pode voltar a trabalhar, mas não exposto a agentes nocivos.
Ao analisar a questão o Supremo Tribunal Federal por meio do Tema 709 fixou a seguinte tese:
TEMA 709: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.
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