DEPENDE!
SE FOR BANHEIRO COLETIVO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS TEM SIM DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, AGORA SE FOR BANHEIROS DE RESIDÊNCIAS OU ESCRITÓRIOS NÃO TERÁ DIREITO AO ADICIONAL.
A limpeza de banheiro coletivo com grande circulação de pessoas é equiparada ao trabalho de coleta e industrialização de lixo urbano, o que enseja o enquadramento no anexo 14 da NR-15, à luz da Súmula 448, II, do TST, que diz o seguinte:
Súmula nº 448 do TST – ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.
I – Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
A higienização de banheiro coletivo com grande circulação de pessoas difere da limpeza que é feita em residências e escritórios. Devido aos riscos que o serviço envolve, ela é equiparada ao trabalho de coleta e industrialização de lixo urbano, o que enseja o enquadramento na Norma Regulamentadora 15, e o pagamento de adicional no grau máximo.
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