NÃO!
Sabemos que nenhuma separação é fácil, quando um casamento chega ao fim, com ele também se finda o sonho de vida à dois e o sonho da “família”. Por vezes, a separação é marcada por mágoas, traumas e ressentimentos e leva-se um tempo para superar e a “ferida” cicatrizar.
Aquele que decide sair de casa, deve assumir as consequências desse ato, e quanto a isso é importante diferenciar abandono de lar de separação de fato. O primeiro cuida da saída do ambiente familiar sem que seja prestada qualquer satisfação, de forma voluntária e injustificada; já a separação fática, se trata de uma separação de lares pela impossibilidade de convívio conjugal
SE ESSE QUE ABANDONOU O LAR NO PRAZO DE 2 ANOS NÃO PROPOR A AÇÃO DE PARTILHA DE BENS EM DECORRÊNCIA DA SEPARAÇÃO, PERDERÁ O DIREITO À MEAÇÃO SOBRE O BEM, E O OUTRO CÔNJUGE OBTERÁ O DIREITO DE USUCAPIR O IMÓVEL.
Tal permissão está prevista no art. 1.240-A do Código Civil, que estabelece que aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Assim, conforme o dispositivo de lei, pode um cônjuge ou companheiro usucapir a meação do outro relativamente a imóvel urbano cuja propriedade entre eles seja compartilhada, desde que o bem tenha área inferior a 250m² e seja objeto de posse por dois anos ininterruptos, sem oposição do outro consorte que abandonou o lar conjugal.
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