Diz o Art. 43, parágrafo 1º do Código de Defesa do Consumidor que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, NÃO PODENDO CONTER INFORMAÇÕES NEGATIVAS REFERENTES A PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS.
Nesse mesmo caminho é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 323 que diz o seguinte:
“A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR PODE SER MANTIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ATÉ O PRAZO MÁXIMO DE CINCO ANOS, independentemente da prescrição da execução.”
Dessa forma o prazo legal para que o nome do consumidor fique nos cadastros restritivos é de 5 anos, devendo após esse período tal anotação negativa ser excluída dos bancos de dados sob pena de infração penal:
Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
Além disso, caso o credor após esse prazo não solicite a retirada do apontamento, ele ainda pode ser condenado a pagar uma indenização por danos morais ao consumidor inadimplente, pois a manutenção do inadimplente no cadastros dos maus pagadores após os 5 anos configura-se abuso de direito como aduz o Art. 187 da Lei 10.406/2002 que diz que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
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