NÃO HÁ NA CLT NENHUMA OBRIGATORIEDADE DE GRADAÇÃO NA HORA DE APLICAR UMA PUNIÇÃO (tipo 1º a advertência para só depois aplicar a suspensão), cabendo ao empregador apenas se atentar ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade quando for punir o trabalhador.
A PUNIÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL A INFRAÇÃO COMETIDA PELO FUNCIONÁRIO, NÃO PRECISANDO NECESSARIAMENTE SEGUIR A REGRA ADVERTÊNCIA – SUSPENSÃO – JUSTA CAUSA.
Tanto a advertência quanto a suspensão são atos unilaterais e decorrem do poder disciplinar do empregador, enquanto a advertência tem a finalidade de que o empregado tome conhecimento de que seu comportamento não atende às normas estabelecidas pela empresa, a suspensão visa resgatar o comportamento do empregado conforme as exigências da empresa, de modo que se o não fizer terá prejuízo financeiro. Mas se a conduta do trabalhador for de maior gravidade pode ser aplicada a Justa causa sem precisar de suspensão ou advertência.
É de se ressaltar que na hora de aplicar a penalidade, o empregador deve observar que não pode punir duplamente o trabalhador pelo mesmo fato, ou seja, se ele deu advertência não pode dar suspensão pelo mesmo fato ou por exemplo, se deu uma suspensão não pode aplicar uma justa causa, a não ser que ocorra reincidência.
É bom esclarecer também que o funcionário não é obrigado a assinar as respectivas punições, devendo nessa situação a empresa solicitar a assinatura de duas testemunhas quanto a punição aplicada.
Tanto a advertência quanto a suspensão devem ser acompanhadas de cópias que deverão ser guardadas tanto pelo empregador como pelo funcionário.
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