DEPENDE
A PRINCÍPIO, A GUARDA COMPARTILHADA É REGRA GERAL QUANDO SE FALA EM DEFINIÇÃO DA GUARDA. Ela impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais.
O artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil estabelece que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada – exceto se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Além disso, a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.058/2014 teve o objetivo de esclarecer, definitivamente, que A GUARDA COMPARTILHADA NÃO É APENAS PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL, MAS OBRIGATÓRIA, afastando os entraves até então impostos pelo Judiciário como fundamento para não fixar esse tipo de guarda.
Para a criança e adolescente é importante a existência do duplo referencial para a sua formação. O sucesso da guarda compartilhada está atrelado a atitude dos pais, que precisam fazer reestruturações, concessões e adequações para atender o melhor interesse da criança.
De acordo com a Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi é imperioso concluir que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.
MAS NEM SEMPRE ELA DEVE SER APLICADA, DEPENDENDO DE UM ESTUDO SOCIAL PORMENORIZADO DO CASO COM EQUIPE INTERDISCIPLINAR A FIM DE AVERIGUAR SE É A QUE MELHOR ATENDE O INTERESSE DO MENOR.
Até certo tempo muito se questionava se a guarda compartilhada seria mantida mesmo em casos de violência doméstica, já que isso fazia com que a vítima continuasse a se expor ao agressor, pois ambos os genitores precisariam tomar as decisões de forma conjunta. Muitas decisões judiciais sequer levavam em consideração o histórico familiar de agressões seja para com a mulher, seja para com a criança, por ser a regra, a guarda compartilhada era aplicada, o que agravava ainda mais esse contexto.
Com isso foi apresentado um projeto de Lei do Senado Nº 2491/2019, que foi aprovado pelas casas legislativas, vindo então se tornar a Lei 14.713 de 2023, que prevê que a violência doméstica ou familiar é uma causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada, bem como impõe ao juiz o dever de indagar previamente o Ministério Público e as partes sobre situações de violência doméstica ou familiar que envolvam o casal ou os filhos, antes de designar a audiência de mediação e conciliação, concedendo um prazo de 5 dias para apresentarem provas nesse sentido, conforme Art. 699-A da Lei 13.105.
Assim, sempre que houver indícios pertinentes ou evidências concretas de violência doméstica ou familiar, a guardar a se fixar não mais será a compartilhada, e sim a unilateral. É de se ressaltar que a guarda unilateral não retira o direito de convivência com os filhos, cabendo à aquele que não possui a guarda, buscar pela regulamentação de convivência.
DESSA FORMA O TIPO DE GUARDA DEPENDERÁ DE UMA ANÁLISE DETIDA E PROFUNDOS ESTUDOS DENTRO DO CASO CONCRETO, SEMPRE VISANDO O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL E PRINCIPIO DA PROTEÇÃO.
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