Como sempre falamos aqui, a pensão alimentícia nada mais é que o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação propriamente dita, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros.
Uma vez fixada judicialmente o valor da pensão, o alimentante (aquele que paga a pensão) não pode ou não deveria atrasar tal pagamento, já que essa verba tem a função de prover o que é necessário para sobrevivência da criança e do adolescente.
Porém, nem sempre o prazo estabelecido para ser pago o valor da pensão é cumprido pelos alimentantes, por isso muitas pessoas pensam que é necessário aguardar certos períodos de tempo para então cobrar o valor não pago, mas a partir do dia seguinte ao não pagamento já é possível cobrar o devedor de alimentos.
Mas antes de cobrar, é importante ponderar algumas situações, imagine que o Alimentante sempre paga a pensão corretamente, é bom verificar se não aconteceu algum imprevisto, que possa justificar o inadimplemento. Porém, se é comum o atraso do pagamento da pensão alimentícia, você pode sim cobrar a pensão já no primeiro dia de atraso.
Essa cobrança pode ser de forma administrativa via e-mail, whatsapp ou outro meio legalmente aceito. Além desses meios é possível também ajuizar uma ação de execução de alimentos para cobrar a dívida alimentar.
Ao optar pela via judicial é importante esclarecer que a execução de alimentos se divide em 2 ritos ou procedimentos:
NO RITO DE PRISÃO, é possível cobrar os 3 últimos meses não pagos pelo alimentante antes de entrar com a ação nos termos do artigo 528, parágrafo 7º do Código de Processo Civil, que diz o seguinte: ‘o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, assim o juiz recebendo o processo mandará intimar o devedor para pagar o valor devido ou justificar porque não pagou em até 3 dias úteis e se não fizer o pagamento ou não conseguir justificar o juiz irá determinar a sua prisão. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar a pensão alimentícia justificará o seu inadimplemento, inteligência do artigo 528, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
RITO DE PENHORA, nesse tipo de procedimento não ocorrerá prisão, serão utilizados outros tipos de mecanismos de constrição patrimonial, como penhora de contas bancárias, bloqueio de saldo de FGTS, leilão de bens ou outros tipos de medidas procedimentais visando garantir a efetividade da execução, onde o juiz também intimará o devedor de alimentos a pagar ou justificar o inadimplemento, sob pena de penhora.
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