Como se sabe as férias são um período de descanso concedido ao empregado que trabalha pelo menos um ano para o empregador. O direito é assegurado no artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República, que assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
O trabalhador adquire direito a férias após cada período de 12 meses (período aquisitivo) de vigência do contrato de trabalho, ou seja, conta-se o ano contratual, e não o ano civil (CLT, artigo 130).
Após o primeiro ano de trabalho (período aquisitivo), inicia-se a contagem do período de concessão das férias (período concessivo). A escolha do período depende da concordância do empregador, que pode definir as escalas de férias.
Assim CABE AO EMPREGADOR ESTABELECER QUANDO O FUNCIONÁRIO IRÁ PODER GOZAR DO PERÍODO DE FÉRIAS, desde que respeite os prazos e o que for estabelecido em lei ou convenção coletiva de trabalho.
De acordo com o Art. 134, parágrafo terceiro da CLT, é vedado que o início das férias se inicie no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (folga do trabalhador).
Dessa forma deve a empresa respeitar esse regramento e não conceder as férias do trabalhador a menos de 2 dias que anteceda a sua folga ou feriado, devendo fazer isso antes ou depois da folga ou feriado.
GOSTOU DESTE CONTEÚDO? ENTÃO NÃO DEIXE DE CONTINUAR SE INFORMANDO POR MEIO DAS PUBLICAÇÕES DAS NOSSAS REDES SOCIAIS E DO NOSSO SITE! AH E NÃO SE ESQUEÇA DE COMPARTILHAR COM ALGUÉM QUE PRECISA SABER DISTO. SE VOCÊ TIVER MAIS ALGUMA DÚVIDA SOBRE ESSE ASSUNTO, ENTRE EM CONTATO COM O NOSSO ESCRITÓRIO.