Primeiramente é necessário registrar o fato junto a concessionária de energia elétrica, seja pelo atendimento telefônico, nos postos de atendimento presencial ou pela internet, no prazo de até 90 dias ou dentro do prazo de 5 anos, contados a partir da data da provável ocorrência do dano, mencionando detalhes como local, dia, hora, equipamento danificado e os eventuais problemas verificados.
De acordo com o Art. 602 da Resolução Nº 1.000 de 2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica o consumidor deve informar a data e horário prováveis da ocorrência do dano; relato do problema apresentado pelo equipamento elétrico; descrição e características gerais do equipamento danificado, tais como marca e modelo; apresentar nota fiscal ou outro documento que comprove a aquisição do equipamento antes da data provável da ocorrência do dano elétrico.
O Consumidor tem a opção de consertar o produto desde que apresente a concessionária de energia elétrica dois orçamentos detalhados para o conserto, o laudo emitido por profissional qualificado e nota fiscal do conserto, indicando a data de realização do serviço e descrevendo o equipamento consertado e, quando solicitado, entregar as peças danificadas e substituídas.
Ainda de acordo com a Resolução nº1.000 a Concessionária de Energia Elétrica deve disponibilizar ao consumidor o resultado da análise da solicitação de ressarcimento nos seguintes prazos, contados da data da verificação no local ou, caso esta não tenha sido realizada, da data da solicitação de ressarcimento:
1) Em até 15 dias: para solicitação de ressarcimento feita em até 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico; ou
2) Em até 30 dias: para solicitação de ressarcimento feita após mais de 90 dias da data provável da ocorrência do dano elétrico.
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