DEPENDE!
É importante esclarecer que a legislação hoje não estabelece valor mínimo para pensão alimentícia, cabendo ao juiz a fixação da quantia e a forma de prestação quando não ajustada entre os genitores. Essa ausência legislativa, por vezes, acaba por permitir que, em muitos casos, as partes acordem, ou mesmo os juízes fixem, valores muito inferiores aos necessários à mantença da criança e do adolescente.
Também é bom ressaltar que o dever de sustento dos filhos incumbe a ambos os genitores, nos termos do artigo 1.568 do Código Civil, cada qual devendo concorrer de forma proporcional à sua possibilidade. Mas vamos lá! Para se fixar os alimentos é necessário que seja observado 3 fatores importantíssimos, que chamamos de trinômio:
1) Necessidade – O quanto o Alimentando (Criança ou Adolescente) necessita para sua sobrevivência
2) Possibilidade – Quanto o Alimentante (Pai/Mãe) pode efetivamente pagar
3) Proporcionalidade – Estabelece o equilíbrio entre a necessidade e a possibilidade, de modo a evitar decisões impossíveis de se cumprir ou ínfimas demais.
É bem comum quando existir mais de um filho os juízes fixarem porcentagem iguais para os filhos, de forma a observar a isonomia (igualdade) entre os filhos. Assim como também é comum ser fixado um valor em caso de vínculo empregatício (por vezes 30% ou 25% ou 20%) e em caso do alimentante não possuir vínculo empregatício (trabalho de carteira assinada) ser fixado sobre o salário mínimo (por vezes de 30% a 50%).
Mas como falamos, não tem uma legislação que estabeleça um mínimo ou máximo, CABENDO AO JUIZ DO PROCESSO OBSERVAR O TRINÔMIO (NECESSIDADE/POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE).
Nossa sugestão é: Caso você queira saber quanto mais ou menos é a porcentagem de alimentos na sua região, que venha a consultar um advogado ou defensor público sobre como tem sido o posicionamento dos juízes onde a criança/adolescente reside. Assim você conseguirá ter uma base.
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