É certo que muitas pessoas ainda trabalham na informalidade, isso quer dizer que elas não tiveram suas carteiras de trabalho assinadas, mas será que elas perdem esse período?
Em regra, NÃO!
Para que esse período laborado seja reconhecido será necessário ingressar com uma reclamação trabalhista para reconhecimento do vínculo de emprego e esse tempo trabalhado venha contar para sua aposentadoria e/ou outro benefício previdenciário.
Para ter esse período reconhecido o trabalhador terá que demonstrar que preencheu os requisitos estabelecidos pelo art. 3º da CLT que diz que considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Neste sentido, os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício são:
- PESSOALIDADE, a qual se refere ao fato de que o empregado, e somente ele, é quem pode prestar o serviço contratado;
- NÃO EVENTUALIDADE, quando o trabalho é prestado de maneira contínua;
- SUBORDINAÇÃO, o empregado deve estar sujeito às ordens do empregador, obedecendo a este quanto ao serviço executado, o horário trabalhado, etc.,
- ONEROSIDADE, que determina que os serviços prestados devem ser remunerados.
Para demonstrar isso o trabalhador terá que juntar provas materiais (recibos de salários, extratos de pagamento onde mostram o depósito feito pela empresa, e-mails ou mensagens via whatsapp que demonstram a prestação de serviços e a subordinação e outras provas) e provas testemunhais que comprovem a existência de vínculo de emprego, ou seja, é preciso que a Reclamação trabalhista seja muito bem instruída com esses documentos essenciais.
Reconhecido o vínculo de emprego, além de juntar a Reclamação Trabalhista na íntegra, é possível ainda juntar documentos como ( Caso existam):
1 – Original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
2 – Contratos individuais de trabalho;
3 – Acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT;
4 – Termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
5 – Extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal – CEF, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período objeto de comprovação;
6 – cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
7 – Informações da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ou CAGED
8 – outros documentos em meio físico contemporâneos que possam comprovar o exercício de atividade junto à empresa.
Anexados esses documentos, mesmo que a empresa não tenha pago ainda as contribuições, isso não pode prejudicar os segurados, pois de acordo com o enunciado nº 2 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) “Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando a responsabilidade tributária não competir ao segurado.”
Ademais é dever da Secretaria da Receita Federal fiscalizar e cobrar as contribuições sociais nos termos do Art. 33 da Lei 8.212/1991
Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
POR ISSO NÃO SE PREOCUPE, BASTA VOCÊ PROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OU VÍNCULO POR MEIO DA CARTEIRA DE TRABALHO (SEM RASURAS OU QUALQUER OUTRA QUESTÃO QUE COMPROMETA SUA FIDEDIGNIDADE), RECIBO DE FÉRIAS, CONTRACHEQUES, TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO, EXTRATO DE FGTS, RECIBOS DE PAGAMENTO AUTÔNOMO, GUIA DE RECOLHIMENTO DO SIMPLES, GPS E ENTRE OUTROS.
GOSTOU DESTE CONTEÚDO? ENTÃO NÃO DEIXE DE CONTINUAR SE INFORMANDO POR MEIO DAS PUBLICAÇÕES DAS NOSSAS REDES SOCIAIS E DO NOSSO SITE! AH E NÃO SE ESQUEÇA DE COMPARTILHAR COM ALGUÉM QUE PRECISA SABER DISTO.
SE VOCÊ TIVER MAIS ALGUMA DÚVIDA SOBRE ESSE ASSUNTO, ENTRE EM CONTATO COM O NOSSO ESCRITÓRIO PELO NÚMERO (21) 97677-8704.