Proprietários de imóveis não podem atualizar o seu valor para fins de IR, mesmo que o valor de mercado seja modificado anualmente. O imóvel deve ser apontado no imposto de renda pelo custo de aquisição e posteriormente seu valor não poderá mais ser alterado.
Existem exceções, por exemplo, se tiver ocorrido reforma ou benfeitorias no imóvel, e nesse caso, é indispensável que o contribuinte tenha as notas fiscais comprobatórias.
E ocorre dessa maneira, porque, ao ser alienado, o ganho de capital apurado será a diferença positiva entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição.
Todavia, com a Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, a pessoa física residente no País poderá escolher por atualizar o valor do bem imóvel já informado em Declaração de Ajuste Anual apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 4%.
De um todo, o imposto sobre o ganho de capital é cobrado sobre alíquotas que variam entre 15% e 22,5%.
Nos parâmetros da nova lei, os valores decorrentes da atualização tributados serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for realizado e deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA relativa ao ano-calendário de 2024 como custo de aquisição adicional do respectivo bem imóvel.
Além disso, a pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor do bem imóvel constante no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPJ à alíquota definitiva de 6% e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido à alíquota de 4%.
Os valores decorrentes da atualização tributados não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.
A opção pela tributação deve ser realizada na forma e no prazo que serão definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o pagamento do imposto deve ser feito em até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da Lei nº 14.973, que foi em 16 de setembro de 2024.
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