EM REGRA, NÃO!
Nenhuma demissão costuma ser fácil, seja para o empregador ou empregado, mas algumas profissões têm certas peculiaridades, como por exemplo o professor, esse profissional que dedica sua vida a nos passar o conhecimento adquirido de forma árdua, que abdica muitas vezes de conforto e lazer para estudar e trazer sempre conteúdos atualizados para seus alunos.
Certo é, que nenhum estabelecimento empresarial é obrigado a ficar com determinados funcionários, podendo dispensá-los sem justa causa, tal ato está ínsito no poder potestativo e diretivo do empregador, mas no caso do professor essa dispensa não pode ocorrer depois do início do semestre letivo, isso porque fica mais difícil a recolocação no mercado, uma vez que já houve o início do semestre letivo.
Se a instituição escolar demitir o professor depois do início do semestre letivo, essa dispensa poderá ser considerada arbitrária e a empresa ainda condenada a pagar uma indenização a esse trabalhador em razão da frustração da expectativa da continuidade do trabalho e da perda de uma chance, já que se a empresa quer fazê-lo, que o faça antes de se iniciar as aulas, em observância ao Poder Diretivo.
Tanto é que em julgamento recente o Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou um centro de ensino a indenizar um professor demitido depois do início das aulas. Assim pontuou o TST:
RECURSO DE EMBARGOS. PROFESSOR. DISPENSA IMOTIVADA NO INÍCIO DO SEMESTRE LETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Consideradas as peculiaridades da profissão, entende-se que a dispensa do professor quando iniciadas a aulas do semestre letivo, sem justa causa, consiste em abuso do poder diretivo e configura ato ilícito do empregador, porquanto efetivada em momento em que já estabelecido o corpo docente das instituições de ensino. Num tal contexto, afigura-se cabível a indenização por danos morais, em decorrência da frustração da legítima expectativa do autor de manutenção do emprego, bem como sopesada a dificuldade para a sua reinserção no mercado de trabalho no referido período. Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhe provimento. Vencidos os Ministros Alexandre Luiz Ramos, Breno Medeiros e Dora Maria da Costa. TST-E-RR-1820-34.2015.5.20.0006, SBDI-I Plena, rel. Min. Lelio Bentes Corrêa, julgado em 17/8/2023.
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