Em primeiro momento é importante salientar que há uma grande diferença entre revista de bolsas e sacolas de funcionários, de revista íntima. Revista íntima é proibida pela Lei 13.271/16.
Agora a revista meramente visual, sem contato físico, dos pertences dos empregados, bem como a imposição patronal de esvaziamento do conteúdo de bolsas, sacolas e demais pertences de empregados, efetuada de maneira impessoal e respeitosa, É PERMITIDA SIM!
Dessa forma a revista rotineira de bolsas e sacolas do pessoal da empresa, realizada no horário de entrada e saída do serviço e à distância dos clientes, é um procedimento legítimo a ser utilizado pelo empregador como meio de proteção de seu patrimônio, ou como forma de tutela de sua integridade física e de seus empregados.
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