EM REGRA NÃO!
É preciso ter muita cautela quanto a essa situação, isso porque no âmbito do Direito do Trabalho, a alteração no contrato só é válida quando decorrer de mútuo consentimento, ainda, assim, desde que não importe em prejuízo para o empregado, nos termos do art. 468 da CLT, que consagra o princípio da intangibilidade das cláusulas ajustadas.
Em se tratando de rebaixamento, poucas são as hipóteses de admissibilidade legal, estando elas relacionadas à reversão do empregado ao cargo efetivo conforme art. 468, parágrafos 1º e 2º, da CLT que diz:
Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.
Outra hipótese em que seria possível o rebaixamento diz respeito à readaptação de empregado acidentado, sem prejuízo do mesmo salário (art. 461, §4º, c/c art. 475, ambos da CLT)
É preciso lembrar que o salário possui proteção, por causa do princípio da irredutibilidade salarial, já que o funcionário se programa para pautar e organizar a sua vida no valor recebido, reduzir o salário seria violar o pacto celebrado com o trabalhador, causando-lhe sofrimento.
Também rebaixar o funcionário de cargo e reduzir o seu salário, pode ser considerado como assédio moral, já que esse se constitui como toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se, sobretudo, por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho.
O status profissional diminuído e o fato de ser reconhecido como alguém que andou para trás na carreira, de que o empregador fez um empregado ser levado a uma “função inferior”, que gera o abalo moral, que precisa ser indenizado.
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