DEPENDE!
De acordo com a Lei 7.998 de 1990 o objetivo do Programa do Seguro-Desemprego é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo e também auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Pois bem! Diz o Art. 8 da referida Lei o seguinte:
Art. 8º O benefício do seguro-desemprego será cancelado:
(Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)
I – pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior;
Pela simples análise do texto acima poderíamos dizer que havendo a recusa, automaticamente estaria cancelado o seguro-desemprego, contudo existem exceções como por exemplo: a recusa pode acontecer se a vaga não for condizente com a qualificação e o salário anterior ou caso o trabalhador esteja em um curso de qualificação profissional ou por motivo de doença.
Outra exceção ocorre quando não houver uma vaga disponível no momento em que o trabalhador pede o seguro-desemprego, surgindo vaga condizente com seu perfil (qualificação e salário anterior) o Ministério do Trabalho poderá convocar esse trabalhador a voltar a um posto de atendimento. Caso tenha ocorrido três convocações e o beneficiado não comparecer ao posto, ele terá o seguro suspenso automaticamente.
Caso o trabalhador ou trabalhadora tenha o seguro-desemprego cancelado ou suspenso injustamente, há como recorrer. O recurso administrativo pode ser feito nos postos de atendimento das superintendências, gerências e agências regionais do Trabalho ou pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.
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