DEPENDE!
Mudar o horário de trabalho de funcionário é um acontecimento muito delicado e pode gerar repercussões na vida dele e de sua família, alterando projetos e rotinas. Isso pode fazer com que o trabalhador fique impossibilitado de estudar ou desempenhar atividades antes assumidas.
Imagine que um trabalhador tenha sido contratado para prestar serviços no período diurno e durante muito tempo ele ficou com esse horário de trabalho programado, mas subitamente o horário dele muda para o período noturno, isso com certeza vai gerar muita insatisfação não é mesmo?
Pois bem!
De acordo com o Art. 468 da CLT é estabelecido que: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Em regra geral, cabe ao empregador estabelecer a grade de horários da sua empresa, já que é ele que suporta os riscos do empreendimento, então no ato da contratação do funcionário, ele já informa o horário de trabalho, cabendo ao trabalhador aceitar ou não as condições impostas a ele.
Agora se no curso do contrato de trabalho houver alterações desses horários, é necessário que o funcionário concorde expressamente e que essa alteração não prejudique a sua rotina e os seus estudos, sob pena de ser anulada pela Justiça, caso seja comprovada que a alteração prejudicou significativamente a vida do trabalhador.
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