NÃO!
Nosso corpo não é uma máquina e nem pode ser visto como uma, já que requer cuidados e possui necessidades que são inerentes aos seres humanos, como por exemplo as necessidades fisiológicas.
Restringir o acesso dos funcionários ou limitar a ida ao banheiro, constitui prática que atenta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e ainda se constitui em possível ato ilícito do empregador, ou pelo menos abusivo, o que atrai a incidência dos arts. 5º da CRFB/88, 186/187 e 944 e seguintes do Código Civil, gerando, por conseguinte, o dever de indenizar o trabalhador.
Ressalte-se que o mero controle do uso de banheiro por parte do empregador, por si só, não serve para caracterizar qualquer tipo de dano, até mesmo porque trata-se de limitação natural. Seria inviável que todos os empregados deixassem seus postos e fossem ao banheiro ao mesmo tempo ou lá permanecerem por período superior à normalidade.
Tal controle, assim como qualquer prerrogativa inerente ao poder diretivo, deve ser realizado de forma razoável, sem causar qualquer dano, de ordem física ou moral, aos empregados.
Veja que o controle que mencionamos aqui é estrutural e organizacional, muito diferente de uma restrição ou limitação à quantidade de idas ao banheiro. Além disso, o uso de banheiro se enquadra entre as normas de ordem pública (NR 17 do MTE), infensas à negociação coletiva e ao regulamento de empresa.
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