Bom, o assunto em questão é bem polêmico e merece ser visto com muita cautela, isso porque não há uma uniformização da Jurisprudência sobre esse caso, para muitos o desconto no caso do vale transporte seria devido já que esse se constitui em um benefício assegurado por lei (Lei 7.418/85), que não tem natureza salarial, cuja finalidade é a de ressarcir o empregado das despesas com o transporte por ele utilizado no seu deslocamento residência-trabalho-residência. A mesma lógica seria aplicada ao vale-alimentação as empresas que tenham aderido ao Programa de Alimentação do Trabalhador.
Contudo as decisões advindas, por exemplo, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região seguem no sentido de não ser possível efetuar o desconto em caso de faltas justificadas, isso porque segundo o Tribunal equiparar uma falta justificada a uma injustificada, seria como responsabilizar o empregado por uma emergência ou necessidades médicas.
Ademais a supressão dos benefícios quando a falta é justificada por atestado médico pode levar o empregado a ver-se obrigado a trabalhar mesmo sem condições físicas para tanto – o que não pode ser aceito.
Dessa forma é sempre bom buscar uma assessoria jurídica especializada a fim de verificar o posicionamento do Tribunal da Região onde a empresa está situada a fim de, melhor verificar a sistemática a ser empregada nesses casos, seja desconto ou compensação quando for possível.
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