DEPENDE!
De acordo com o Art. 462 da CLT ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, SALVO QUANDO ESTE RESULTAR DE ADIANTAMENTOS, DE DISPOSITIVOS DE LEI OU DE CONTRATO COLETIVO.
Como se pode verificar a CLT traz uma certa proteção ao salário do trabalhador, protegendo-o de determinados descontos, com isso foi permitido o desconto de adiantamento, os famosos “vales”, com certos limites como por exemplo a limitação prevista na Orientação Jurisprudencial nº 18 do TST, veja:
OJ Nº 18 do TSTS -Os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes não podem ser superiores a 70% do salário base percebido pelo empregado, pois deve-se assegurar um mínimo de salário em espécie ao trabalhador.
Além dos adiantamentos, também é permitido o desconto de empréstimos consignados direto em folha, desde que respeite o limite o de margem consignável.
AGORA, SE O TRABALHADOR CAUSAR DANOS AOS PRODUTOS DA EMPRESA, ELA SÓ PODERÁ DESCONTAR OS VALORES PELOS PRODUTOS DANIFICADOS, CASO HAJA ESSA PREVISÃO EM CONTRATO DE TRABALHO OU NORMA COLETIVA.
MAS IMAGINE QUE O TRABALHADOR DANIFIQUE INTENCIONALMENTE OS PRODUTOS DA EMPRESA E NÃO HAJA A PREVISÃO DO DESCONTO EM CONTRATO, SERÁ QUE A EMPRESA PODERÁ DESCONTAR? PODE SIM, DESDE QUE ELA COMPROVE QUE O TRABALHADOR AGIU COM DOLO (INTENÇÃO) DE CAUSAR O DANO.
Para evitar situações assim é sempre bom fazer constar todas as normas de conduta no contrato de trabalho do funcionário, além da previsão dos descontos em caso de culpa e até mesmo em caso de dolo, para não sofrer tantos prejuízos.
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