EM REGRA NÃO!
De acordo com o Art. 93 da Lei 8.213/91 empresas com 100 ou mais empregados estão obrigadas a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, habilitadas, e a dispensa imotivada só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
Assim sendo, se o empregado PCD for demitido sem justa causa, sem que a empresa tenha contratado outro para ocupar a vaga, a rescisão contratual poderá ser declarada nula e esse empregado poderá pleitear a reintegração ao posto de trabalho e em alguns casos até uma indenização pela dispensa arbitrária.
Agora se a empresa possui menos de 100 funcionários e deseja demitir o funcionário com deficiência, não haveria nenhuma proibição já que o regramento de cotas previsto na legislação e a obrigatoriedade de contratação de outro PCD é apenas para empresa com 100 ou mais trabalhadores.
GOSTOU DESTE CONTEÚDO? ENTÃO NÃO DEIXE DE CONTINUAR SE INFORMANDO POR MEIO DAS PUBLICAÇÕES DAS NOSSAS REDES SOCIAIS E DO NOSSO SITE! AH E NÃO SE ESQUEÇA DE COMPARTILHAR COM ALGUÉM QUE PRECISA SABER DISTO. SE VOCÊ TIVER MAIS ALGUMA DÚVIDA SOBRE ESSE ASSUNTO, ENTRE EM CONTATO COM O NOSSO ESCRITÓRIO.