PODE SIM!
Muitas pessoas pensam que a obrigação alimentar surge apenas quando ocorre a separação e até por não conhecerem esse direito muitas acabam se omitindo e vivenciando situações desproporcionais, arcando com todas as despesas da criança, mesmo estando casadas ou vivendo em união estável.
Como já explicado aqui em outros momentos, a chamada pensão alimentícia nada mais é que o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação propriamente dita, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros.
Sempre que um dos cônjuges/pais estiver negligenciando a obrigação de cuidado para com os filhos, o outro pode sim cobrar a pensão alimentícia, pois como dito, essa visa assegurar a manutenção das necessidades básicas, fora que não é justo que uma parte arque com mais que a outra já que a obrigação alimentar é dever mútuo.
Ademais o fato de morar na mesma casa não afasta a obrigação do cônjuge de pagar pensão alimentícia para assegurar o mínimo necessário à sua prole.
Como diria Maria Berenice Dias: “O dever de alimentos fundamenta-se no princípio da solidariedade, ou seja, a fonte da obrigação alimentar são os laços de afetividade que ligam as pessoas que constituem uma família, independentemente de seu tipo: casamento, união estável, famílias monoparentais, socioafetivas, entre outras…”
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