NÃO!
Se o plano de saúde incluiu em sua cobertura o tratamento de determinada doença, deve fornecer todos os meios necessários para o seu controle e estabilização, à critério do determinado pelo médico assistente, isso porque o artigo 8º do CDC impõe aos fornecedores de serviço, a obrigação de prestar seus serviços de modo seguro, não colocando em risco a segurança, tampouco, a saúde dos consumidores.
A existência de cobertura do plano de saúde para tratamento de determinada doença conduz, como corolário lógico, ao entendimento de que não é possível a exclusão de quaisquer mecanismos apontados pelo médico assistente para alcançar o sucesso do tratamento daquela.
Registre-se que a proteção à saúde não é apenas um dever do Estado, estendendo-se como princípio ético, no qual deve se pautar o fornecedor de serviço que está interligado ao direito fundamental. Logo, o exercício da livre iniciativa deve obedecer a limites, entre estes a boa-fé objetiva, pautada na confiança, lealdade contratual e na vulnerabilidade do consumidor, diante da proteção prevista legalmente.
Em recente decisão o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Processo Nº: 0013458-38.2021.8.19.0004) condenou uma operadora de plano de saúde que se negou a fornecer tratamento médico a uma consumidora. Na decisão exarada pela 9ª Câmara de Direito Privado estabeleceu que a recusa indevida de atendimento médico-hospitalar, por parte do plano de saúde, é suficiente para causar abalo e desconforto moral indenizável, consubstanciado em aflição e angústia, potencializando ainda mais os sentimento negativos, principalmente se levarmos em consideração que o paciente já se encontra naturalmente fragilizado pela evolução e gravidade da doença de que é portador.
Foi aplicado ao caso vertente a súmula nº 339 do TJRJ que diz “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.”
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