Recentemente o Supremo Tribunal Federal julgou sobre a possibilidade de se incidir PIS e COFINS sobre as receitas de locação de imóveis e móveis. A discussão é a seguinte, A Constituição Federal pregava em seu artigo 195, que as contribuições sociais (no caso PIS/Cofins) incidiriam sobre o faturamento, este entendido como receita de bens e serviços.
Durante esse tempo foi publicada a Lei nº 9.718/98 que determinava basicamente que o PIS e a COFINS deveriam incidir sobre o faturamento, entendido como todas as receitas obtidas pelas pessoas jurídicas.
Todavia, o STF já havia decidido anteriormente inúmeras vezes que faturamento é o produto resultante das vendas de mercadorias, produtos ou serviços.
De acordo com os contribuintes, como o termo “faturamento” compreende somente vendas de bens e serviços, automaticamente se tem que receitas derivadas de outras atividades, como locação, não poderiam ser inseridas na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Por este motivo, empresas locadoras, ajuizaram ações para excluir da base de cálculo dessas contribuições outras receitas que não fossem oriundas da venda de bens e serviços.
Entretanto, os contribuintes foram vencidos, pois prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes e por maioria o STF compreendeu que desde a redação original da Constituição de 88, o conceito de faturamento já correspondia à receita bruta operacional abrangendo basicamente todas as atividades da empresa, independentemente de constar ou não no objeto social a atividade de locação.
Apenas os Ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Marco Aurélio (já aposentado) e André Mendonça foram vencidos, que somente votou no RE 599658.
A seguinte tese foi fixada “É constitucional a incidência da contribuição ao PIS e à Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto, desde a redação original do artigo 195, I da Constituição Federal.”
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